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Justiça

STJ isenta Souza Cruz por morte de fumante em 2002

STJ isenta Souza Cruz por morte de fumante em 2002
Souza Cruz teve recurso acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (iStockphoto/Getty Images)
13.06.2018 16h39  /  Postado por: Elion Silva

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante. As informações são da Veja.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que “a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização”.

Segundo o ministro, “não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros”. “A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, pondera o relator.

Ao contrário do que decidiu a Corte do Rio Grande do Sul, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.

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