Informações importantes acerca da isenção do IPTU em Salto do Jacuí

A Prefeitura Municipal informa aos proprietários de imóveis situados dentro do perímetro urbano, mas que são destinados a atividades rurais, que está em vigor a não-incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme previsto nos artigos 35 e 36 do novo Código Tributário Municipal.
De acordo com o Art. 35, imóveis utilizados como ‘sítios de recreio’ ou ‘chácaras de lazer’ que estejam na zona urbana não serão abrangidos pela isenção do IPTU. É importante ressaltar que, para efeitos de isenção, o simples fato de o proprietário estar inscrito como produtor rural não é suficiente. É necessário apresentar provas materiais que comprovem a exploração do imóvel em atividades agrícolas ou pecuárias.
O Art. 36 estabelece que, mediante procedimento administrativo devidamente justificado e provocado por requerimento do interessado, pode-se dispensar a incidência do IPTU em imóveis urbanizáveis utilizados para exploração agropastoril, desde que o contribuinte esteja inscrito como produtor rural no Município. Para tal, o requerente deve anualmente solicitar a isenção para o exercício seguinte, no período de 1º de setembro até 30 de novembro, através de processo administrativo de isenção de IPTU.
Os documentos necessários para abertura do processo são:
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR – INCRA);
- Notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação-venda, em nome do requerente, durante o exercício em curso;
- Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;
- Outros documentos, a critério do fisco.
É importante destacar que, mesmo atendidos todos os requisitos acima, a não-incidência de IPTU não será concedida se o imóvel estiver localizado em área designada para outro fim pelo Plano Diretor ou outra lei de função similar.
Além disso, reiteramos que a cobrança de IPTU sobre imóveis sem utilização (baldios) dentro do perímetro urbano é decorrente de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 174 e para cumprir a determinação do Art. 5º, caput, e incisos XXII e XXIII da Lei Federal nº 10.257/2001 que deve ser cumprida por todos os Municípios.
Art. 37: Estão isentos do IPTU os seguintes imóveis:
- Imóveis utilizados por órgãos públicos (União, Estado do Rio Grande do Sul, ou Município) ou suas autarquias/fundações, desde que cedidos gratuitamente.
- Imóveis de interesse histórico, cultural, urbanístico ou ambiental reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal.
- Imóveis de sociedades ou instituições sem fins lucrativos que congregam classes patronais ou trabalhadoras.
- Imóveis destinados a atividades culturais, recreativas ou esportivas, sem fins lucrativos.
- Imóveis de entidades beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, sem fins lucrativos.
- Imóveis de pessoas viúvas que atendam aos seguintes critérios:
– Área construída até 150 m²;
– Único imóvel de sua propriedade;
– Residência comprovada no imóvel;
– Renda familiar até 2 salários mínimos nacionais.
- Imóveis de pessoas reconhecidamente pobres pelo poder público, que atendam aos seguintes critérios:
– Área construída até 100 m²;
– Único imóvel de sua propriedade;
– Residência comprovada no imóvel;
– Renda familiar até 1,5 salários mínimos nacionais.
- Imóveis de pessoas com idade mínima de 65 anos que atendam aos seguintes critérios:
– Área total do imóvel até 360 m²;
– Área construída até 100 m²;
– Único imóvel de sua propriedade;
– Residência comprovada no imóvel;
– Renda familiar até 3 salários mínimos nacionais.
- Imóveis onde resida portador de necessidades especiais (PNE) ou doença grave, com renda familiar até 5 salários mínimos nacionais, que atendam aos seguintes critérios:
– Único imóvel de sua propriedade;
– Terreno até 500 m² e área edificada até 200 m²;
– Residência comprovada no imóvel;
– Comprovação da necessidade especial e residência.
- Imóveis utilizados como estacionamento público rotativo gratuito.
- Novos loteamentos em áreas de expansão urbana por 5 anos ou até a transferência dos imóveis.
Documentação Necessária para Isenção:
Para solicitar a isenção, é necessário abrir um processo administrativo com a seguinte documentação:
– Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
– Comprovante de Residência do representante legal;
– Estatuto Social registrado;
– Ata de posse da atual diretoria;
– Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano anterior;
– Número da Inscrição Cadastral do Imóvel ou cópia da guia do IPTU;
– Outros documentos, a critério do fisco.
Descontos para “Bom Pagador”:
Art. 88: O programa “Bom Pagador” oferece os seguintes descontos:
- 10% de desconto para pagamento em cota única.
- 5% de desconto para pagamento parcelado.
Os descontos são cumulativos, podendo chegar a 15% para pagamento em cota única. Para usufruir dos descontos, o contribuinte deve ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil do exercício anterior ao lançamento.
Programa de Acessibilidade:
Art. 92: Contribuintes que adaptarem o passeio público (calçada) em frente ao seu imóvel conforme os padrões mínimos definidos para trânsito livre e seguro de pedestres, deficientes visuais e cadeirantes, terão desconto de até 5% no valor total do IPTU por 5 anos consecutivos.
Disposições Gerais:
Os descontos dos artigos 88 e 92 podem ser cumulativos, respeitando o limite total de 5 anos dos benefícios e o limite máximo de 30% de desconto.
Para mais informações e esclarecimentos adicionais, os interessados podem procurar a Secretaria Municipal da Fazenda ou acessar o portal da Prefeitura.
Para mais informações ou esclarecimentos adicionais, os interessados podem procurar a Secretaria Municipal da Fazenda ou acessar o portal da Prefeitura.
Atenciosamente,
RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES
Prefeitura Municipal de Salto do Jacuí
17/05/2024
Contatos:
Secretaria Municipal da Fazenda
Telefone: 55-3327-1400
E-mail: fazenda@saltodojacui.rs.gov.br
Site: https://www.saltodojacui.rs.gov.br