Delegada Regional ressalta multas em caso de perturbação de sossego
Perturbação do sossego alheio é contravenção penal, prevista no artigo 45 da Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941, que diz que gritarias e algazarras, profissão incômoda ou ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicas, provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, pode resultar em prisão de 15 dias a 3 meses e multa.
A reclamação recorrente de diversos municípios da região é em relação ao som automotivo. Nossa reportagem conversou com a Delegada Regional Caroline Bamberg Machado, que destacou a importância de os apreciadores desta prática terem o seu espaço para a mesma. Segundo ela, assim haveriam menos problemas em relação a perturbação de sossego, já que o local adequado deveria ser afastado de locais onde haja moradores, tanto quanto eventos do tipo.
Caroline afirma que não existe um horário determinado para criminalizar a prática, já que no momento em que perturba-se o sossego alheio, já está sendo realizada a contravenção. Não é necessário o decibelímetro para aplicação das medidas puníveis.