Advogado tira dúvidas sobre pensão por morte para cônjuge ou companheiro
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, ou seja, protege a família do segurado contra uma eventual morte. Em 17/6/2015 entrou em vigor a Lei nº 13.135 onde realizou profundas alterações na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A alteração mais substancial foi em relação ao benefício da “pensão por morte” (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Houve várias alterações para que a pessoa possa ter direito a pensão por morte. A pensão por morte é paga pelo INSS aos dependentes do segurado que faleceu. Como falecimento do cônjuge ou companheiro, por exemplo, os filhos até 21 anos ou aqueles inválidos maiores de 21 anos terão direito a receber uma substituição que seria a renda proveniente do falecido. O INSS paga aos dependentes.
Em entrevista ao Repórter Geração destas quinta-feira, 14, o advogado Luiz Rocha, explicou que a Lei estabeleceu que dependendo do caso a pensão não é mais vitalícia e dependendo da expectativa de vida do cônjuge ou companheiro que tem direito ao beneficio, é temporária.
“A Lei 13.135 alterou a Lei 8.213 e estabeleceu o seguinte critério: 1) Para ter direito ao beneficio é a pessoa que tem que comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável, assim como para ela ter direito a receber a pensão o segurado falecido deve ter no mínimo 18 contribuições ao INSS anteriores ao óbito. 2). Após essa etapa o INSS vai analisar por quanto tempo essa pessoa vai ter direito ao beneficio “pensão por morte”. Essa pensão deixou de ser vitalícia. Dependendo da idade do segurado ele vai receber somente por determinado período, se comprovar 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições. Se não comprovar 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições a lei nos diz que o viúvo irá receber somente a pensão por morte por 4 meses (art. 77 §2º, inciso V, letra “b”)” – explicou Rocha.
Antes da alteração, qualquer tempo era suficiente para a pensão se tornar vitalícia. Agora é transitório. Se o cônjuge/companheiro provar o tempo e o numero de contribuições, a lei nos trouxe uma tabela progressiva e vai dizer por quanto tempo o viúvo vai ter direito ao beneficio da pensão por morte.
Tabela abaixo conforme art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Idade do dependente na data do óbito do segurado – Duração máxima do beneficio
(Com mais de 18 contribuições e casado há mais de 2 anos)
menor de 21 anos – 3 (três) anos
entre 21 e 26 anos – 6 (seis) anos
entre 27 e 29 anos – 10 (dez) anos
entre 30 e 40 anos – 15 (quinze) anos
entre 41 e 43 anos – 20 (vinte) anos
44 anos ou mais – vitalícia
O viúvo/companheiro somente terá direito a pensão por morte vitalícia se comprovar 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições ao INSS do falecido e ter completado 44 anos ou mais.
No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza (por exemplo: acidente domestico; automobilístico; esportivo) ou de doença profissional ou do trabalho (por exemplo: intoxicação provocada por chumbo), são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91) e a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
O requerimento do benefício pode ser feito no site da Previdência (www.previdencia.com.br) ou o agendamento pode ser feito pelo telefone 135 e os documentos levados à agência do INSS conforme data e hora marcados para a solicitação. O cidadão também pode nomear um advogado para providenciar no encaminhamento dos documentos.
