Advogado esclarece questões sobre prazos de cheque

Na manhã desta quinta-feira, 23, o advogado Luiz Rocha, em entrevista ao Repórter Geração, esclareceu vários pontos ligados ao cheque.
Segundo ele, de uma forma geral, o cheque é um título de crédito representado por uma ordem de pagamento à vista.
“A lei considera o cheque como a letra de câmbio, ou seja, título de crédito pelo qual se efetua ordem de pagamento. É regulado pela Lei nº 7.357/85. A lei considera o cheque como ordem de pagamento à vista. Esse conceito, foi superado pelo costume e pelas decisões do Tribunais, que passou a aceitar como válido a emissão de cheque com data futura para saque, prática popularmente conhecida como cheque pré-datado.” – disse Rocha.
Três partes estão presentes na operação com cheque:
A operação com cheque envolve três agentes:
O emitente – que é aquele que emite o cheque;
O beneficiário, que é a pessoa a favor de quem ocheque é emitido; e.
O sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
Dúvidas
Existe prazo para apresentação do cheque para saque no banco?
Sim.
Existem dois prazos que devem ser observados:
- Prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
- Prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
Tais prazos são fixados em lei:
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
É possível sacar o cheque após esse prazo? Sim.
Mesmo após o prazo de apresentação, 30 ou 60 dias o cheque pode ser apresentado e deverá ser pago se houver saldo na conta.
Se não houver, o cheque será devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação).
Caso ocorra essa hipótese, o nome do emitente do cheque será incluído no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF).
Cheque prescreve? Sim.
A prescrição é o fenômeno legal que ocorre após o decurso do prazo fixado em lei, alterando a característica e até mesmo a natureza do cheque.
Como já demonstrado, o cheque tem prazo para apresentação definido no artigo 33 da Lei 7.357/85.
Já o artigo 59 da mesa lei prevê:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Como contar o prazo prescricional?
O prazo de 30 ou 60 dias, a depender da praça onde o cheque foi emitido e onde deve ser depositado, começa a contar da data da sua emissão.
Atenção, data da emissão não se confunde com a data definida no cheque para pagamento, mesmo se for na modalidade pré-datado.
Na prática, significa que se o cheque foi emitido em janeiro de 2016, com data para depósito registrada no título para junho de 2016, os prazos para depósito e prescricional começam a fluir a partir de janeiro de 2016, ou seja, na data da sua emissão.
O que acontece com o cheque prescrito?
Vale destacar que após o prazo de prescrição, o cheque deve ser devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível:
Tenho um cheque prescrito. Perdi o direito de cobrar? Não.
É importante destacar que o fenômeno da prescrição não retira o direito de cobrança.
A consequência da perda da natureza de título executivo extrajudicial apenas impede algumas práticas, como por exemplo o protesto em cartório e o uso de ação de execução para cobrança direta do valor.
VIAS PARA COBRAR UM CHEQUE
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e o mesmo deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Com a garantia processual de execução o artigo 47 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do cheque) prevê que em caso da inadimplência quanto ao pagamento utilizado através deste título, poderá o portador do mesmo promover a execução contra o emitente se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o mesmo cheque, com indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Vamos ver algumas das principais diferenças entre as ações que influenciam na busca do adimplemento de um cheque.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO
Quando o título de crédito ainda não esta prescrito é possível uma ação de execução de título extrajudicial. Ela pode ser apresentada em 30 dias mais 6 meses se for na mesma praça e 60 dias mais 6 meses se for praça diferente. Passado os 6 meses não dá mais para executar. A execução é uma maneira rápida de se obter o resultado desejado, pois nesse tipo de processo não se abre discussão sobre o negócio jurídico, simplesmente se executa o título. O cheque prescrito, por óbvio, não poderá mais ser executado.
O cheque se trata de um título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Assim, segundo disposição da Lei do cheque em seu artigo 47, pode ser promovida a AÇÃO DE EXECUÇÃO para buscar a compensação do cheque.
A via executiva é a forma mais rápida de se obter a compensação judicial de um cheque.
Transcorridos esses prazos, o cheque perde a sua força executiva, ou seja, não mais poderá ser movida a ação de execução de título extrajudicial. Entretanto, poderá o credor pleitear a cobrança judicial de seu crédito, por meio de outras ações
- AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILICITO
Locupletamento ilícito é o mesmo que enriquecimento ilícito. È uma ação que pode ser usada para cobrar o valor do devedor com o argumento que se ele não pagou o que devia esta se enriquecendo ilegalmente. É usada quando om prazo de prescrição (mais de 6 meses) para a execução já passou e ela tem um prazo de 2 anos para ser proposta. Ela é mais demorada que a de execução, mas ainda é uma alternativa para recuperar o valor.
- AÇÃO MONITÓRIA
Durante os 2 anos da de locupletamento, ao mesmo tempo ainda se tem outra alternativa, a ação monitória. Seu prazo é de 5 (cinco) anos, conforme Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia subsequente ao da emissão estampada na cártula. A ação monitória prescreve em 5 anos. É a ação própria para cobrar um cheque prescrito. A ação monitória é prevista no art. 700 do Código de Processo Civil.
A ação Monitória tende a ser mais rápida que a ação de cobrança, pois inexiste uma fase de conhecimento da origem da obrigação. Todavia, existem alguns casos que a relação obrigacional entra no litígio, sendo necessária uma ação de conhecimento para a formação de um título executivo, sendo utilizada a Ação de Cobrança.
- AÇÃO DE COBRANÇA
Depois dos 2 anos continua tendo a ação monitória (até 5 anos) e a ação de cobrança, que é mais demorada. A ação de cobrança passa a ser uma opção quando for necessária toda fase de conhecimento para se obter um título executivo, passando pela análise da origem do crédito. É cabível nos casos em que existem controvérsias a respeito da origem do pagamento, como por exemplo, se o cheque for apenas uma parcela do pagamento de uma quantia maior, houver indícios de invalidade da cártula, fruto de ato ilícito ou desfazimento do negócio jurídico. A ação de cobrança é ação causal, na qual o negócio jurídico é o foco do litígio e não o simples inadimplemento, na qual o cheque não pago representa apenas indício de prova da dívida.
A ação seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento, audiências instrutórias e observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado, ou seja, trata-se de uma ação muito mais lenta.
08 – Conclusões
É importante destacar que o credor tem o direito de cobrar quem lhe deve.
A melhor maneira de todas é manter a Gestão Financeira de sua empresa em dia, com práticas diárias de organização e controle financeiro para ter as contas e créditos em dia.
Ouça entrevista no player acima.