Advogada fala sobre alienação parental
A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos.
Em entrevista ao Repórter Geração, na manhã desta quinta-feira, 13, a advogada Vanusa Bertolo disse que “prática se caracteriza como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.”
Dúvidas
Como identificar a situação de alienação parental?
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo e sempre quando há aproximação ou reaproximação, devolução de visitas, entre outros.
Quais são as condutas que podem caracterizar a alienação parental?
A legislação prevê as seguintes:
Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor ( falar mal do pai ou da mãe) no exercício da paternidade ou maternidade;
Dificultar o exercício da autoridade de um dos pais ou avós
Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais.
É preciso proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. Normalmente, é consequências de um divórcio complicado, pois os pais têm dificuldade de separar a conjugalidade que acabou (o relacionamento do ex-casal) com a parentalidade que é para sempre (relação pais e filhos).
A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, oue causa impactos também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
Como COIBIR a prática da alienação parental? Há previsão legal e punição para quem pratica a alienação?
Tão logo seja identificada, devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial com pedido de prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, podendo o juiz adotar medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
O juiz poderá determinar, medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, determinar elaboração de laudo da situação a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
O art. 6º da Lei 12.318/10, Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 que trata desse tema, determina que uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
advertir o alienador;
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
estipular multa ao alienador;
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; CASOS EM QUE AS DENÚNCIAS, por vezes, SÃO APENAS PARA CONSEGUIR O OBJETIVO DE COMPARTILHAR OU NÃO.
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
declarar a suspensão da autoridade parental.
Se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Ouça entrevista no player acima.
